- 1 -Cada Estado Contratante assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro Estado bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo.
- 2 -Os nacionais de cada Estado Contratante que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior terão, nos domínios a que o presente Protocolo se refere, igualdade de direitos e deveres relativamente aos nacionais do outro Estado na frequência dos respectivos cursos, especialidades ou estágios.
- 3 -Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado:
- a)Isenção de propinas;
- b)Subsídio de estágio;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Frequência de cantinas e residências;
- e)Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.
- 4 -Os bolseiros de cada Estado ficarão sujeitos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.
- 5 -Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses de qualquer dos Estados, nomeadamente o bom relacionamento mútuo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/12/1998