- 1 -O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito com a antecedência mínima de seis meses.
Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Amaro Pereira de Couto.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/12/1998