A repartição entre os Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:
A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:
1) Serão suportados pelo Estado que conceder as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer obrigação para com o bolseiro a partir da data de cessação do período abrangido pela respectiva bolsa;
2) Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:
- a)Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;
- b)Indemnizar o Estado que conceder as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros durante a frequência dos cursos, especialidades ou estágios;
B) No que concerne às deslocações à República Democrática de São Tomé e Príncipe de nacionais portugueses para os efeitos previstos neste Protocolo:
1) Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;
2) Serão suportados pelo Estado de São Tomé e Príncipe todos os encargos inerentes à permanência no seu território, designadamente os relativos a alojamento, alimentação, transportes internos e assistência médica e medicamentosa;
C) Serão suportados pelo Estado Português os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no presente Protocolo.