- 1.O disposto no n.º 2 do artigo 4.º não será aplicável aos ascensores utilizados em obras.
- 2.Dispensar-se-á a aplicação dos artigos 9.º e 13.º aos ascensores utilizados em obras, desde que:
- a)O comando do ascensor seja feito por ascensorista;
- b)A caixa seja vedada frente aos locais de trânsito ou de estacionamento de pessoas e a vedação tenha, pelo menos, 1,80 m de altura e se estenda lateralmente, pelo menos, 0,70 m para além desses locais;
- c)Os locais de circulação ou armazenamento de materiais na proximidade da caixa tenham resguardos que impeçam a entrada desses materiais na caixa;
- d)A cabina tenha portas.
- 3.Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização do Governo poderá autorizar simplificações das disposições do presente Regulamento para os ascensores utilizados em obras.
Artigo 107.º — Ascensores utilizados em obras
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970