Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591
- 1. O estabelecimento e exploração de elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico deverão satisfazer às disposições do regulamento anexo a este decreto, que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo Secretário de Estado da Indústria.
- 1. Os elevadores não poderão entrar nem manter-se em exploração sem que o respectivo proprietário comunique, prèviamente e por escrito, à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a entidade encarregada da conservação.
- Os inquilinos com direito à utilização dos ascensores dos respectivos prédios poderão reclamar do não funcionamento em boas condições desses ascensores perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará ao senhorio um prazo para entrada dos mesmos em serviço normal, tendo em atenção o tempo necessário a eventuais reparações.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do novo regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Fica revogado o Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936.
Objectivo
Comentário. - Se bem que o objectivo fundamental da regulamentação seja a segurança das instalações, reconhece-se a importância de garantir a continuidade do funcionamento destas, o que implica adequados preceitos técnicos e qualidade dos equipamentos. Para que esta continuidade seja garantida e para que, consequentemente, seja pequena a probabilidade de avarias é indispensável não só seguir as prescrições do presente Regulamento, mas ainda respeitar adequadas normas de qualidade, procedendo à necessária comprovação experimental de conformidade com essas normas.
Campo de aplicação
Comentário. - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no n.º 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.
Definições
1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.
2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
a) Segundo a existência de portas na cabina:
Elevadores de cabina com portas;
Elevadores de cabina sem portas.
b) Segundo o tipo de suspensão:
Elevadores de roda de aderência;
Elevadores de tambor de enrolamento;
Elevadores de cadeias de suspensão.
2 - O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.
3 - As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.
13 - Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.
14 - Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
15 - Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
16 - Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.
17 - Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
18 - Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
19 - Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.
Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).
20 - Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.
21 - Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.
22 - Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.
23 - Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
24 - Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
25 - Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.
26 - Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
27 - Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
28 - Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
29 - Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
30 - Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.
Locais de estabelecimento dos elevadores
Resistência mecânica das estruturas
Comentário. - Os regulamentos referidos no artigo são o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965, e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.
Elementos e materiais
Iluminação dos patamares
A iluminação dos patamares junto dos acessos deverá assegurar boa visibilidade dos fechos das portas, órgãos de comando, letreiros e acessos à cabina, mesmo na falta da iluminação própria da cabina.
Sinalização de presença da cabina dos ascensores nos patamares
Vedação da caixa
Aberturas de visita ou de socorro da caixa
Ventilação da caixa dos ascensores
A caixa dos ascensores deverá ser convenientemente ventilada e não ser utilizada para assegurar a ventilação de locais estranhos ao serviço dos ascensores.
Evacuação de fumos e gases da caixa dos ascensores formando chaminé
Constituição das paredes da caixa que comportam acessos nos ascensores
Caixa por cima de locais acessíveis a pessoas
A caixa não deverá situar-se por cima de um local acessível a pessoas, excepto se se verificar uma das condições seguintes:
Elevadores com caixa comum
Dimensionamento vertical da caixa dos elevadores de roda de aderência
Dimensionamento vertical da caixa dos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão
Poço
Espaço livre sob a cabina no poço
Material instalado na caixa
A caixa deverá ser exclusivamente afecta ao serviço do elevador, não podendo ter outra aplicação nem albergar elementos de instalações estranhas ao serviço do elevador.
Caixa do contrapeso
Se o contrapeso tiver caixa própria, esta obedecerá às disposições aplicáveis dos artigos 9.º, 10.º, 14.º a 18.º e 20.º
Situação e acessibilidade da casa das máquinas
Construção da casa das máquinas
Comentário. - Recomenda-se, na instalação das máquinas e na construção do pavimento, paredes e cobertura da casa das máquinas, a utilização de materiais que absorvam os ruídos por forma a impedir a sua propagação.
Dimensões mínimas da casa das máquinas
1 - A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.
2 - Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m. Deverá, ainda, dispor-se de um espaço livre de 0,30 m para manobra dos dispositivos de movimentação manual da cabina.
3 - O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.
4 - Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas, os órgãos serão instalados por forma a terem, do exterior, acesso seguro e fácil e a poderem dispor, à sua frente, de um espaço livre mínimo de 0,75 m. O espaço exterior em frente à porta da casa das máquinas deverá ser, no mínimo, de 0,60 m.
Comentários. - 1 - Nas máquinas com motores de potência igual ou superior a 5,5 kW entende-se que o espaço livre de 0,30 m referido no n.º 2 se situará em face do eixo do dispositivo de movimentação manual da cabina.
Nas máquinas com motores de potência inferior a 5,5 kW, aquela distância pode situar-se lateralmente.
2 - De acordo com o n.º 4, os espaços livres deverão obedecer ao representado na figura seguinte:
3 - Por altura livre de circulação deve entender-se a altura acima do pavimento, e não acima dos maciços que suportam as máquinas.
Portas e alçapões da casa das máquinas
Portas: 0,70 m de largura e 1,80 m de altura.
Alçapões: 0,70 m x 0,80 m.
Outras aberturas na casa das máquinas
As dimensões das aberturas nos maciços e no pavimento da casa das máquinas deverão ser reduzidas ao mínimo.
Comentário. - Recomenda-se, nas aberturas referidas no artigo, o emprego de tubos que sobressaiam, pelo menos, 5 cm do pavimento ou dos maciços, com vista a reduzir a possibilidade de queda de objectos através dessas aberturas.
Ventilação da casa das máquinas
A casa das máquinas será bem ventilada, devendo os motores, a aparelhagem e as canalizações eléctricas estar, na medida do possível, ao abrigo de poeiras, gases ou vapores nocivos, humidade e temperatura excessiva.
Utilização da casa das máquinas
A casa das máquinas não poderá ser utilizada para qualquer outro fim, nem para qualquer outra instalação ou armazenamento de material estranho ao elevador, nem ainda como passagem para outro local.
Iluminação da casa das máquinas
Manipulação do material
Deverá instalar-se no tecto da casa das máquinas um suporte metálico ou um gancho para facilitar a montagem e desmontagem de material pesado.
Locais de rodas de desvio
Disposições gerais
A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.
Constituição e resistência mecânica das partas de patamar
Altura mínima dos acessos de patamar dos ascensores
A altura livre dos acessos de patamar dos ascensores não poderá ser inferior a 1,95 m.
Largura dos acessos de patamar
A passagem livre dos acessos de patamar não deverá exceder por mais de 10 cm a largura do acesso da cabina.
Soleiras das portas de patamar
Os acessos de patamar deverão possuir soleiras encastradas nos pavimentos dos patamares e na parede da caixa, com resistência mecânica para suportarem a passagem das cargas que possam ser transportadas pelo elevador.
Portas de patamar de movimento automático
Comentário. - Não se consideram portas de movimento automático as portas que, largadas depois de abertas manualmente, voltam à posição de fechadas por acção de molas.
Portas de patamar de guilhotina
Encravamento das portas de patamar
Dispositivo de «contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar
Comentário. - Do disposto do artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que previamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento. Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:
Movimento da cabina com as portas abertas
Dimensões e lotação da cabina dos ascensores
(ver documento original)
Para um número n de pessoas superior a 20 a carga será, pelo menos, n x 75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20) x 0,12 m2.
Dimensões da cabina dos monta-cargas
A cabina dos monta-cargas terá dimensões que satisfaçam a alguma das alíneas seguintes:
Constituição da cabina
Resistência mecânica da cabina
Cabina sem portas
Portas da cabina dos ascensores
«Contrôle» do fecho das portas da cabina dos ascensores
Abertura das portas da cabina dos ascensores
A fim de permitir, em caso de necessidade, a saída dos ocupantes da cabina, deverá ser sempre possível a abertura manual, do lado de fora, das portas da cabina.
Comentário. - A abertura manual das portas da cabina deve, em particular, ser possível na falta de corrente e quando as portas da cabina estiverem encravadas.
Alçapões e portas de socorro ou de visita da cabina dos ascensores
Equipamento da cobertura da cabina dos ascensores
Sobre a cobertura da cabina dos ascensores deverá instalar-se um resguardo das rodas de suspensão, se as houver sobre a cabina, um dispositivo de comando da marcha da cabina, um interruptor do circuito normal de comando e uma tomada de corrente.
Ventilação da cabina dos ascensores
Iluminação eléctrica da cabina dos ascensores
Desnível entre soleiras de cabina e de patamar
Quando a cabina estacionar num patamar, a diferença de nível entre a soleira da cabina e a soleira da porta de patamar não deverá exceder 5 cm, qualquer que seja a carga da cabina até ao valor máximo admissível.
Contrapeso
Natureza da suspensão
Número mínimo de cabos e cadeias de suspensão
Diâmetro dos cabos de suspensão dos ascensores
Os cabos de suspensão dos ascensores terão diâmetro não inferior a 8 mm.
Relação entre o diâmetro das rodas ou tambores e o diâmetro dos cabos de suspensão
A relação entre o diâmetro das rodas ou tambores e o diâmetro nominal dos cabos de suspensão será igual ou superior a 40.
Coeficiente de segurança dos cabos e cadeias de suspensão
Nos ascensores em que a cabina é suspensa por três ou mais cabos ... 12
Nos ascensores em que a cabina é suspensa por dois cabos ... 16
Nos monta-cargas ... 8
(gama) = (Frk.n)/P
sendo:
Frk a força de ruptura característica do cabo ou cadeia;
n o número de secções de cabo ou cadeia pelas quais se distribui a carga P;
P a máxima carga suspensa, estática, compreendendo a carga nominal do elevador, o peso da cabina, o peso dos cabos ou cadeias e o de outros elementos eventualmente existentes.
Comentário. - O critério de definição estatística de força característica é o adoptado correntemente nos regulamentos de estruturas (ver § 1.º do artigo 11.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967). Considerada a distribuição estatística das forças de ruptura, designa-se por força de ruptura característica aquela que tem a probabilidade 0,95 de ser atingida. Segundo esta definição, a força de ruptura característica equivale, em geral, à força de ruptura garantida pelo fabricante.
Aderência dos cabos de suspensão
Enrolamento dos cabos nos tambores
Repartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão
Protecção dos órgãos de suspensão
Pára-quedas dos ascensores
Pára-quedas dos monta-cargas
O pára-quedas da cabina ou do contrapeso dos monta-cargas, se existir, deverá:
Limitador de velocidade
(ver documento original)
admitindo-se, para velocidades nominais inferiores a 0,40 m/s, a actuação do limitador de velocidade a velocidades superiores às do quadro, mas sem excederem 0,60 m/s.
Interrupção do circuito de comando por excesso de velocidade
Guias
Constituição das guias
Flecha das guias da cabina dos ascensores
A flecha calculada para as guias da cabina dos ascensores, em qualquer ponto ao longo do curso, não poderá exceder 0,5 cm, considerando a cabina carregada com metade da carga nominal, de resultante actuando sobre um qualquer dos eixos da plataforma da cabina e descentrada de um quarto do comprimento desse eixo.
Pára-choques
Dispositivos de paragem nos patamares extremos
Dispositivos de fim de curso de segurança
Dispositivos de paragem por encontro da cabina ou do contrapeso com um obstáculo
Folgas entre o contrapeso e a caixa e entre o contrapeso e a cabina
Folgas entre a cabina e a parede da caixa em frente do acesso da cabina nos ascensores de cabina sem portas
Folgas entre a cabina e a parede da caixa em frente do acesso da cabina nos ascensores de cabina com portas
Folga entre a cabina e a parede da caixa em frente do acesso da cabina nos monta-cargas
A folga entre a soleira da cabina dos monta-cargas e as soleiras das portas de patamar abertas não deverá exceder 3,5 cm.
Folga entre a cabina e as paredes da caixa que não comportam acessos
Freio
Movimento manual da cabina
Velocidade da cabina
A velocidade da cabina carregada com metade da carga nominal, medida a meio do curso, fora dos períodos de aceleração e desaceleração, não deverá exceder a velocidade nominal em mais de 5 por cento.
Rodas de veio em consola
As rodas de aderência e de desvio de veio em consola terão uma protecção para impedir que os cabos possam saltar dos gornes.
Resguardo das máquinas
As peças salientes das máquinas, nomeadamente volantes, engrenagens e correias, deverão ser devidamente resguardadas sempre que possam pôr em perigo a segurança das pessoas.
Disposições gerais
Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.
Protecção dos motores dos elevadores
Quadro da casa das máquinas
Iluminação e tomadas da cabina
Do quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º sairá um circuito, por elevador, que alimentará os aparelhos de iluminação eléctrica referidos no artigo 53.º e as tomadas referidas no artigo 51.º
Iluminação e tomadas da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio
1 - O circuito de alimentação da iluminação da casa das máquinas prevista no n.º 1 do artigo 29.º, bem como o da iluminação do local das rodas de desvio prevista no n.º 4 do artigo 31.º, deverão ser derivados de qualquer dos circuitos de iluminação de locais técnicos ou de locais de uso comum do edifício ou por circuito independente estabelecido a partir do quadro de serviços comuns.
2 - Os circuitos de alimentação das tomadas previstas no n.º 2 do artigo 29.º, ou no n.º 4 do artigo 31.º, deverão sair do quadro previsto no n.º 1 do artigo 88.º
Comentários. - 1 - Por «locais técnicos» referidos no n.º 1 deste artigo devem entender-se, por exemplo, as casas onde existem sobrepressores de água, de bombagem de esgoto, bem como cubículos de descarga e recepção de lixos.
2 - Por «locais de uso comum» entendem-se, por exemplo, as arrecadações colectivas, as salas de convívio dos condomínios, etc. Não se entendem como tal, por exemplo, as escadas, os vestíbulos e locais afins, pois estes são considerados locais de circulação.
Comando do movimento da cabina
Dispositivo de comando sobre a cobertura da cabina dos ascensores
Os ascensores deverão poder ser comandados por um dispositivo instalado na cobertura da cabina e integrado num sistema de comando concebido por forma que:
Dispositivo de paragem na cabina dos ascensores
Comentário. - Recomenda-se que os botões de comando dos elevadores, bem como os botões de «Stop» e «Alarme», não contenham, gravadas em si mesmos, as indicações, mas sim que estas sejam apostas no espelho da botoneira ou em outro local equivalente.
Dispositivos de alarme dos ascensores
Disposições gerais
Os avisos e as instruções serão indeléveis, de material durável, colocados bem à vista, com caracteres perfeitamente legíveis e de cor contrastante.
Comentário. - Recomenda-se que os caracteres dos avisos referidos neste artigo tenham as seguintes dimensões:
10 mm para as maiúsculas e para os números;
7 mm para as minúsculas.
Identificação dos elevadores
Avisos na cabina dos ascensores
EVITAR A UTILIZAÇÃO DO ASCENSOR POR CRIANÇAS COM MENOS DE 10 ANOS DE IDADE QUANDO NÃO ACOMPANHADAS POR ADULTOS
Avisos na cabina ou junto às portas de patamar dos monta-cargas
MONTA-CARGAS - PROIBIDO O ACESSO A PESSOAS
Avisos nos acessos da casa das máquinas e dos locais de rodas de desvio
ELEVADOR, CASA DAS MÁQUINAS - PERIGO ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO
e uma inscrição com o nome, morada e número de telefone da entidade encarregada da conservação.
ELEVADOR, LOCAL DE RODAS DE DESVIO - PERIGO ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO
Avisos na face exterior da caixa
PERIGO - CAIXA DE ASCENSOR
ou
PERIGO - CAIXA DE MONTA-CARGAS
Inscrição na estrutura de suporte da cabina
Na estrutura de suporte da cabina, próximo da amarração dos cabos ou cadeias de suspensão ou das rodas de suspensão, afixar-se-á uma placa indicando o nome do fabricante do elevador, o ano da instalação, o peso suspenso com a cabina vazia, o número de cabos de suspensão, o diâmetro dos cabos e a carga de ruptura característica por cabo, ou, no caso de suspensão por cadeias, o número de cadeias, tipo e constituição das cadeias e a carga de ruptura característica por cadeia; além disso, cada cabo deverá ser identificado por uma etiqueta com a sua constituição e carga de ruptura característica.
Inscrição no limitador de velocidade
No limitador de velocidade afixar-se-á uma placa com a indicação do diâmetro, tipo e material do cabo do limitador de velocidade e velocidade de actuação deste.
Comentário. - A indicação do tipo do cabo referida neste artigo pode ser feita através da constituição e carga de rotura do cabo.
Identificação dos circuitos
Os circuitos de saída do quadro da casa das máquinas referido no n.º 1 do artigo 88.º deverão ser devidamente identificados.
Identificação dos patamares
Os ocupantes da cabina dos ascensores deverão poder identificar o patamar onde a cabina parou, mediante inscrições ou sinalizações bem visíveis.
Instruções para o movimento manual da cabina
Na casa das máquinas, junto da máquina de tracção, deverão afixar-se instruções para o movimento manual da cabina.
Ascensores de alçapão
Ascensores utilizados em obras
Conservação
Substituição dos cabos de suspensão
Os cabos de suspensão deverão ser imediatamente substituídos sempre que o número de fios partidos no comprimento de um passo de cableagem seja superior a 10 por cento do número total de fios, ou quando se verifiquem rupturas concentradas em determinado ponto ou apresentem sinais pronunciados de corrosão.
Registo da conservação
Na casa das máquinas existirá, por cada elevador, um livro, aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, onde conste a identificação do fabricante e da entidade responsável pela conservação, para registo de todas as revisões e trabalhos executados e respectivas datas.
Disposições aplicáveis aos elevadores existentes
1 - Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:
a) Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;
b) Avisos e instruções;
c) Conservação.
2 - Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:
a) Paredes que obedeçam ao disposto nos artigos 9.º e 13.º;
b) Painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superior a 75 mm x 75 mm;
c) Painéis de rede metálica ou de material idêntico ao instalado anteriormente.
3 - Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar.
Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.
2 - O n.º 3 deste artigo destina-se a contemplar casos especiais, tais como os de elevadores com caixa aberta de grandes dimensões, elevadores instalados em edifícios públicos normalmente vigiados, como bancos, hospitais, associações, etc. Nestes casos, sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá permitir soluções simplificadas. Por exemplo, no caso de caixas abertas de grandes dimensões, poderá aceitar-se como suficiente que a vedação prevista no n.º 2 deste artigo exista apenas nas faces com acesso à cabina, sendo prolongado, nas zonas laterais, até distar mais de 0,5 m das partes em movimento.
Disposições aplicáveis nas alterações e remodelações dos elevadores existentes
As alterações e remodelações dos elevadores referidos no artigo anterior ficarão sujeitas às disposições deste Regulamento que a fiscalização do Governo, para cada caso, julgue de aplicar.
Comentários. - 1. Como alterações mais frequentes indicam-se as seguintes, juntamente com as disposições do Regulamento recomendáveis:
Secretaria de Estado da Indústria, 24 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
Estabelecimento de elevadores em prédios antigos
No estabelecimento de elevadores em prédios antigos, dotados ou não de elevadores, a fiscalização do Governo poderá permitir a dispensa do cumprimento de disposições do presente Regulamento que não colidam com a segurança das pessoas ou da instalação.
O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.