- 1.As faces interiores das paredes da caixa dos ascensores que comportam acessos, juntamente com as faces interiores das portas de patamar fechadas, deverão formar superfícies contínuas sobre toda a largura dos acessos da cabina.
- 2.Na caixa dos ascensores de cabina sem portas deverão as superfícies referidas no número anterior, além de contínuas, ser lisas, os materiais utilizados para esse efeito ter dureza e durabilidade convenientes, não sendo permitido o estuque, e as eventuais saliências e reentrâncias ser inferiores a 5 mm e terminar, em baixo e em cima, em rampa a, pelo menos, 75º sobre a horizontal ou ser boleadas, se não excederem 1 mm.
- 3.Na caixa dos ascensores de cabina com portas as superfícies referidas no n.º 1 deverão satisfazer ao disposto no número anterior numa extensão, abaixo das soleiras das portas de patamar, pelo menos igual a metade da zona de desencravamento, fazendo-se a concordância dessas superfícies à parede por rampa igualmente dura e lisa a, pelo menos, 60º sobre a horizontal.
Artigo 13.º — Constituição das paredes da caixa que comportam acessos nos ascensores
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970