- 1.Havendo na mesma caixa órgãos suspensos, cabinas ou contrapesos, pertencentes a vários elevadores, deverão instalar-se divisórias no fundo da caixa, que poderão ser de rede, com resistência mecânica suficiente e com, pelo menos, 2,50 m de altura, separando órgãos suspensos pertencentes a elevadores diferentes.
- 2.Se a cabina de um ascensor passar a menos de 30 cm de uma cabina ou contrapeso de outro elevador, a divisória prevista no número anterior deverá ser instalada em toda a altura da caixa.
- 3.O disposto no número anterior será aplicável às cabinas dos monta-cargas em cuja cobertura haja possibilidade de se instalar uma pessoa.
Artigo 15.º — Elevadores com caixa comum
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970