- 1.A cabina dos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão deverá poder subir, além do nível superior de paragem, uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,16 + 0,65 V(elevado a 2), com o mínimo de 0,25 m, sendo V a velocidade nominal do elevador em metros por segundo.
- 2.Deverá ainda observar-se, acima da cobertura da cabina, a altura livre mínima de 1 m quando a cabina está em contacto com os pára-choques da parte superior da caixa, supostos completamente comprimidos.
- 3.O contrapeso, se o houver, deverá poder subir uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,16 + 0,65 V(elevado a 2) a partir da posição em que a cabina se encontra no nível inferior de paragem.
- 4.A altura livre prevista no n.º 2 será exigida para os monta-cargas só quando houver possibilidade de uma pessoa se instalar sobre a cobertura da cabina.
Artigo 17.º — Dimensionamento vertical da caixa dos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1970
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1970
Rectificação - 1.ª Série(30/11/1970)
Original