- 1.O poço deverá ser acessível pelo acesso de patamar mais próximo ou por uma abertura de visita.
- 2.Se a distância do fundo do poço à abertura que lhe dá acesso exceder 1,30 m, deverá prever-se um dispositivo que, sem prejudicar o funcionamento do elevador, permita a descida sem perigo ao fundo do poço.
- 3.Deverá instalar-se no poço um interruptor que permita imobilizar e manter imobilizado o elevador.
- 4.O disposto nos n.os 2 e 3 não será aplicável aos monta-cargas quando as dimensões do poço não permitam a entrada de pessoas, devendo os órgãos ali instalados ser acessíveis do exterior.
- 5.O material a utilizar na construção do poço deverá ser incombustível.
- 6.Deverão ser tomadas as necessárias precauções para evitar a entrada e a acumulação de água no poço.
Artigo 18.º — Poço
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970