A caixa deverá ser exclusivamente afecta ao serviço do elevador, não podendo ter outra aplicação nem albergar elementos de instalações estranhas ao serviço do elevador.
Artigo 20.º — Material instalado na caixa
Vigente desde: 30/10/1970
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970