- 1.A casa das máquinas deverá ser vedada e situar-se, em regra, por cima da caixa.
- 2.O acesso à casa das máquinas, desde a via pública, deverá ser fácil, oferecer segurança, mesmo em caso de intempérie, e efectuar-se pela escada do edifício, sem utilizar quaisquer dependências estranhas ao serviço do elevador.
- 3.No acesso à casa das máquinas poderão utilizar-se, além da escada do edifício, outras escadas, desde que sejam fixas ou móveis em torno de uma charneira fixa, tenham corrimão e a largura mínima de 0,70 m, façam com o plano horizontal, nas condições de utilização, um ângulo não superior a 60º e, quando necessário, sejam continuadas na parte superior por duas pegas para apoio das mãos.
- 4.Nos monta-cargas a fiscalização do Governo poderá dispensar a observância do disposto no número anterior.
Artigo 22.º — Situação e acessibilidade da casa das máquinas
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970