- 1.As portas e alçapões de acesso à casa das máquinas terão as dimensões mínimas seguintes:
Portas: 0,70 m de largura e 1,80 m de altura.
Alçapões: 0,70 m x 0,80 m.
- 2.As portas não poderão abrir para dentro e os alçapões, quando fechados, deverão suportar o peso das pessoas que simultâneamente possam estar de pé por cima deles.
- 3.As portas e alçapões deverão ter fechadura, ser fechados à chave e poder ser abertos sem chave do lado de dentro.
- 4.O disposto no n.º 1 não se aplicará à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões não permitam a entrada de pessoas.
Artigo 25.º — Portas e alçapões da casa das máquinas
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970