- 1 -Os acessos do patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa.
A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
- 2 -Na execução das faces interiores das portas de patamar nos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º
- 3 -As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário.
Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.
Artigo 32.º — Disposições gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1980
Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)
Original