Artigo 32.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os acessos de patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa.
- 2.Na execução das faces interiores das portas de patamar dos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º
- 3.As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário.