Artigo 39.º
Encravamento das portas de patamar
Redação registada como em vigor em 30/11/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:
- a)Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
- b)Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
- c)Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
- d)Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes de a soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
- 2.A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.
- 3.Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.
- 4.As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por chave de tipo especial, que será conservada, devidamente identificada e bem visível, na casa das máquinas.