- 1 -As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:
- a)Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
- b)Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
- c)Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
- d)Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
- 2 -A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm, ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.
- 3 -Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.
- 4 -As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por meio de chave de tipo especial, que será conservada na casa das máquinas devidamente identificada e em local visível, devendo observar-se o seguinte:
- a)O dispositivo de encravamento das portas de patamar deverá ser previsto por forma a que, após cessar uma acção de desencravamento de emergência, este não possa permanecer na posição de desencravamento sobre uma porta fechada;
- b)No caso de as portas de cabina e de patamar se deslocarem simultaneamente deverá existir um dispositivo (mola ou contrapeso) que assegure o fecho da última se, por qualquer razão, esta se encontrar aberta quando a cabina começar a sair da zona de desencravamento.
Artigo 39.º — Encravamento das portas de patamar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1980
Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)
Retificado
Em vigor de 30/11/1970 a 11/11/1980
Rectificação - 1.ª Série(30/11/1970)
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