- 1.A caixa, a casa das máquinas e outros locais onde estejam instalados órgãos dos elevadores deverão permitir a instalação de todas as partes constituintes em boas condições de segurança e de funcionamento e a sua fácil vigilância e manutenção.
- 2.Os materiais utilizados na construção dos locais onde estejam instalados órgãos dos elevadores não deverão dar lugar a poeiras, areias ou quaisquer outras partículas que possam prejudicar o bom funcionamento dos elevadores.
Artigo 4.º — Locais de estabelecimento dos elevadores
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970