- 1.Nas operações de renivelamento automático ou manual será permitido, na zona de desencravamento, o movimento da cabina com as portas da cabina e as do correspondente patamar abertas.
- 2.Nas operações de carga e descarga, a cabina poderá subir com as portas da cabina e as do correspondente patamar abertas até ao máximo de 1,60 m acima do nível do patamar desde que a altura livre de entrada da cabina não seja reduzida a menos de 1,50 m, devendo a cabina ser comandada por botões de pressão contínua, deslocar-se a velocidade não superior a 0,40 m/s e ter, no plano vertical da face da soleira, um rodapé que se estenda até ao nível do patamar por forma a vedar o acesso à caixa por baixo da soleira.
Artigo 41.º — Movimento da cabina com as portas abertas
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970