- 1.A cabina será completamente fechada por paredes, pavimento e cobertura, admitindo-se apenas as aberturas seguintes:
- a)De acesso;
- b)De socorro ou de visita;
- c)De ventilação.
- 2.Os materiais utilizados na constituição da cabina não deverão, em caso de incêndio, tornar-se perigosos pela sua inflamabilidade ou pela natureza e volume dos gases e fumos libertados.
- 3.A cabina dos ascensores deverá possuir um rodapé vertical em toda a largura das portas de patamar, numa extensão, abaixo da soleira, pelo menos igual a metade da zona de desencravamento.
Artigo 44.º — Constituição da cabina
Vigente desde: 30/10/1970
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970