- 1.Os ascensores de cabina sem portas terão velocidade nominal igual ou inferior a 1 m/s e cabina com um só acesso, admitindo-se, porém, cabinas com dois acessos no caso de monta-camas e ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga, se a velocidade nominal não exceder 0,40 m/s.
- 2.A soleira da cabina dos ascensores de cabina sem portas deverá possuir um dispositivo que promova imediatamente a paragem da cabina quando se verificar entalamento de qualquer objecto entre a soleira e a caixa.
- 3.O disposto no número anterior não se exigirá para os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga, se a velocidade nominal não exceder 0,40 m/s.
- 4.As pessoas e objectos transportados em cabinas sem portas não deverão contactar com as paredes da caixa.
Artigo 46.º — Cabina sem portas
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970