- 1.Os ascensores de cabina com portas serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas da cabina e a estes será aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 40.º sobre dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar.
- 2.As cabinas com portas não automáticas dos ascensores instalados nos termos do n.º 5 do artigo anterior poderão deslocar-se, quando vazias, com as próprias portas abertas.
Artigo 48.º — «Contrôle» do fecho das portas da cabina dos ascensores
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970