- 1.Na previsão de alçapões e portas de socorro ou de visita da cabina dos ascensores será aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
- 2.Os alçapões e portas de socorro ou de visita terão fechadura que impeça a abertura sem chave de dentro da cabina, mas permitindo-a do exterior, não devendo os alçapões abrir para dentro nem as portas para fora.
- 3.Prever-se-ão dispositivos eléctricos, obedecendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º, que só permitam o funcionamento do ascensor enquanto os alçapões e portas estiverem fechados.
- 4.As portas de socorro ou de visita da cabina não deverão situar-se em frente da passagem de um contrapeso.
Artigo 50.º — Alçapões e portas de socorro ou de visita da cabina dos ascensores
Vigente desde: 30/10/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970