- 1.A cabina dos ascensores deverá ter iluminação eléctrica suficiente, não dependente de interrupor instalado na cabina.
- 2.A iluminação eléctrica da cabina deverá ser permanente, podendo ser interrompida, quando a cabina estiver estacionada num patamar, se todas as portas de patamar e da cabina estiverem fechadas, devendo decorrer entre o fechar da última porta e a interrupção de luz, pelo menos, cinco segundos.
Artigo 53.º — Iluminação eléctrica da cabina dos ascensores
Vigente desde: 30/10/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970