- 1.A cabina e o contrapeso serão suspensos por cabos de aço próprios para elevadores e sem emendas, admitindo-se nos monta-cargas o emprego de cadeias.
- 2.A tensão de ruptura dos fios constituintes dos cabos de suspensão deverá estar compreendida entre 120 kgf/mm2 e 180 kgf/mm2.
- 3.Os cabos movimentar-se-ão por atrito em rodas de aderência ou envolver-se-ão em tambores de enrolamento.
Artigo 56.º — Natureza da suspensão
Vigente desde: 30/10/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970