- 1.Os elementos e materiais constituintes dos elevadores deverão garantir o funcionamento regular destes e obedecer às disposições deste Regulamento e às normas e especificações nacionais, ou, na sua falta, a outras aceites pela fiscalização do Governo.
- 2.Sob autorização prévia da fiscalização do Governo poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no número anterior.
- 3.A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas e ainda a realização de ensaios de tipo em instalações apropriadas.
Artigo 6.º — Elementos e materiais
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970