- 1.Tomar-se-ão as necessárias disposições para evitar que os cabos saltem dos gornes e que corpos estranhos possam alojar-se entre os gornes e os cabos ou cadeias.
- 2.A amarração dos cabos à cabina e ao contrapeso ou a fixação das respectivas rodas de suspensão deverão realizar-se mediante dispositivos que ofereçam garantia de durabilidade e de segurança.
- 3.Os suportes da suspensão serão apoiados, sempre que possível, por forma que os respectivos parafusos não fiquem sujeitos a esforços provenientes da tracção dos cabos ou cadeias.
- 4.Se os parafusos referidos no número anterior estiverem sujeitos a esforços provenientes da tracção dos cabos ou cadeias, não poderão esses esforços exceder 500 kgf/cm2.
- 5.Todas as porcas dos órgãos de suspensão deverão ser convenientemente imobilizadas.
Artigo 64.º — Protecção dos órgãos de suspensão
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970