- 1.A cabina deverá parar automàticamente nos patamares extremos por abertura de contactos comandada mecânicamente pela cabina, directa ou indirectamente, com separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.
- 2.O comando referido no número anterior, quando indirecto, far-se-á por intermédio de cabo, cadeia ou fita, devendo haver um outro dispositivo que provoque a imobilização do elevador por ruptura destes elementos.
Artigo 73.º — Dispositivos de paragem nos patamares extremos
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970