- 1.A folga entre o contrapeso, quando possuir guias rígidas, e a caixa ou cabina não poderá ser inferior a 4 cm ou 5 cm, respectivamente.
- 2.A folga entre o contrapeso, quando guiado por cabos ou fios, e a caixa não poderá ser inferior a 5 cm + 2/1000 da distância entre fixações rígidas das guias e a folga entre o contrapeso, quando guiado por cabos ou fios, e a cabina deverá ser superior à folga entre o contra-peso e a caixa e não poderá ser inferior a 7 cm + 2/1000 da distância entre fixações rígidas das guias.
- 3.Para efeito de verificação de folgas, as divisórias previstas no artigo 15.º considerar-se-ão como paredes da caixa.
Artigo 76.º — Folgas entre o contrapeso e a caixa e entre o contrapeso e a cabina
Vigente desde: 30/10/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1970