- 1.A folga entre a cabina e as paredes da caixa que não comportam acessos deverá ser, pelo menos, 4 cm.
- 2.Observar-se-á a folga mínima de 4 cm entre as cabinas e as divisórias previstas no artigo 15.º
Artigo 80.º — Folga entre a cabina e as paredes da caixa que não comportam acessos
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970