- 1.A caixa deverá ser vedada em toda a sua altura por materiais resistentes à propagação da chama e com resistência mecânica suficiente.
- 2.Na caixa apenas serão permitidas as seguintes aberturas:
- a)De acesso;
- b)De visita ou de socorro;
- c)De ventilação;
- d)Entre a caixa e a casa das máquinas ou entre a caixa e o local de rodas de desvio.
- 3.Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, admitir-se-ão nas paredes da caixa painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superiores a 75 mm x 75 mm, desde que situados a, pelos menos, 2,50 m acima dos patamares ou dos degraus da escada.
Artigo 9.º — Vedação da caixa
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Em vigor desde 30/11/1970
Rectificação - 1.ª Série(30/11/1970)
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