Artigo 9.º
Vedação da caixa
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 30/11/1970. Ver a versão consolidada
- 1.A caixa deverá ser vedada em toda a sua altura por materiais resistentes à propagação da chama e com resistência mecânica suficiente.
- 2.Na caixa apenas serão permitidas as seguintes aberturas:
- a)De acesso;
- b)De visita ou de socorro;
- c)De ventilação;
- d)Entre a caixa e a casa das máquinas ou entre a caixa e o local de rodas de desvio.
- 3.Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, admitir-se-ão nas paredes de caixa painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superiores a 75 mm x 75 mm, desde que situados a, pelos menos, 2,50 m acima dos patamares ou dos degraus da escada.