Artigo 93.º
Dispositivo de paragem na cabina dos ascensores
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.No interior da cabina dos ascensores, quando estes tiverem cabina sem portas, deverá existir um botão ou um interruptor, de cor vermelha e situado acima dos outros botões, com a designação «paragem» bem visível, que permita fazer parar o ascensor em caso de necessidade.
- 2.O restabelecimento da marcha da cabina só deverá ser possível por intervenção de uma pessoa dentro da cabina.