Artigo 94.º
Dispositivo de alarme dos ascensores
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os ascensores deverão possuir um dispositivo de alarme, com comando na cabina, identificado pela designação «alarme» bem visível ou por um símbolo figurativo com a forma de um sino, que produza um sinal sonoro bem característico e perfeitamente audível no local onde normalmente esteja o encarregado de serviço do ascensor.
- 2.O dispositivo de alarme, se for eléctrico, será alimentado por um acumulador permanentemente recarregável pela rede de energia, com capacidade para emitir o alarme mesmo que a energia da rede falte durante algumas horas.