- 1 -Os ascensores deverão possuir um dispositivo de alarme, com comando na cabina, identificado pela designação «Alarme» bem visível ou por um símbolo figurativo com a forma de um sino, que produza um sinal sonoro bem característico e perfeitamente audível no local onde normalmente esteja o encarregado de serviço do ascensor ou, no caso de edifícios para uso colectivo, no átrio de entrada destes e na habitação do porteiro.
- 2 -O dispositivo de alarme, se for eléctrico, será alimentado por um acumulador permanentemente recarregável pela rede de energia, com capacidade para emitir o alarme mesmo que a energia da rede falte durante algumas horas.
- 3 -Admite-se que o botão de comando do dispositivo de alarme previsto no n.º 1 possa ser colocado ao mesmo nível do botão ou interruptor citado no artigo 93.º
Artigo 94.º — Dispositivos de alarme dos ascensores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1980
Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)
Original