- 1.Na cabina dos ascensores deverá afixar-se um aviso indicando o número máximo de pessoas e a carga máxima, em quilogramas, que é permitido transportar e, ainda, uma inscrição com o nome, morada e número de telefone da entidade encarregada da conservação.
- 2.Nos monta-camas e ascensores instalados nas condições dos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, os caracteres do aviso referido no número anterior terão altura não inferior a 2 cm.
- 3.Na cabina dos ascensores afixar-se-á ainda o aviso seguinte:
EVITAR A UTILIZAÇÃO DO ASCENSOR POR CRIANÇAS COM MENOS DE 10 ANOS DE IDADE QUANDO NÃO ACOMPANHADAS POR ADULTOS
- 4.Na cabina dos ascensores de cabina sem portas afixar-se-ão instruções indicando que as pessoas e a carga devem afastar-se dos acessos.
Artigo 97.º — Avisos na cabina dos ascensores
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970