- Os inquilinos com direito à utilização dos ascensores dos respectivos prédios poderão reclamar do não funcionamento em boas condições desses ascensores perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará ao senhorio um prazo para entrada dos mesmos em serviço normal, tendo em atenção o tempo necessário a eventuais reparações.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/03/1991
Decreto-Lei n.º 110/91 - 1.ª Série(18/03/1991)
Original
Em vigor de 30/10/1970 a 22/03/1991