Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 23/03/1991. Ver a versão consolidada
- Os inquilinos com direito à utilização dos ascensores dos respectivos prédios poderão reclamar do não funcionamento em boas condições desses ascensores perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará ao senhorio um prazo para entrada dos mesmos em serviço normal, tendo em atenção o tempo necessário a eventuais reparações.