Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 23/03/1991. Ver a versão consolidada
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do novo regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.