As dúvidas que se suscitarem na aplicação do novo regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/03/1991
Decreto-Lei n.º 110/91 - 1.ª Série(18/03/1991)
Original
Em vigor de 30/10/1970 a 22/03/1991