Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 23/03/1991. Ver a versão consolidada
- 1.Poderão ser instalados elevadores de harmonia com a legislação revogada nos termos do artigo anterior desde que, antes de decorrido um ano, a contar da data deste diploma, sejam presentes à apreciação das instâncias oficiais responsáveis os projectos das respectivas obras ou seja comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a aquisição dos elevadores.
- 2.Os elevadores instalados nos termos do número anterior terão de obedecer àquelas disposições que, segundo o regulamento anexo, são aplicáveis aos elevadores existentes.