- 1.Poderão ser instalados elevadores de harmonia com a legislação revogada nos termos do artigo anterior desde que, antes de decorrido um ano, a contar da data deste diploma, sejam presentes à apreciação das instâncias oficiais responsáveis os projectos das respectivas obras ou seja comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a aquisição dos elevadores.
- 2.Os elevadores instalados nos termos do número anterior terão de obedecer àquelas disposições que, segundo o regulamento anexo, são aplicáveis aos elevadores existentes.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/03/1991
Decreto-Lei n.º 110/91 - 1.ª Série(18/03/1991)
Original
Em vigor de 30/10/1970 a 22/03/1991