- 1.Os transportadores que sobre o território da outra Parte Contratante tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor sobre o dito território e em relação com os transportes rodoviários e à circulação rodoviária estão submetidos a pedido das autoridades do país onde a infracção foi cometida, à aplicação das seguintes medidas:
- a)Advertência; ou
- b)Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes sobre o território da Parte Contratante onde a infracção foi cometida.
- 2.A aplicação das medidas mencionadas no número antecedente deve ser, o mais cedo possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as tiver solicitado.
- 3.O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção foi cometida.
ARTIGO 10 — Infracções
Vigente desde: 13/04/1977