- 1.Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos registados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas que as impostas aos veículos sobre o seu próprio território.
- 2.Se o peso e as dimensões do veículo ou do carregamento ultrapassam os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização especial concedida pela autoridade competente dessa Parte Contratante.
No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado sobre esse itinerário.
ARTIGO 9 — Peso e dimensões dos veículos
Vigente desde: 13/04/1977