- 1 -Qualquer Membro pode aceitar as obrigações da presente Convenção separadamente:
- a)Para as pessoas empregadas nos sectores económicos que não a agricultura;
- b)Para as pessoas empregadas na agricultura.
- 2 -Qualquer Membro deve precisar, na sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção para as pessoas mencionadas na alínea a) do anterior parágrafo 1, ou para as pessoas mencionadas na alínea b) do dito parágrafo, ou para todas.
- 3 -Qualquer Membro que, quando da sua ratificação, apenas tiver aceitado as obrigações da presente Convenção para as pessoas referidas na alínea a) ou para as pessoas referidas na alínea b) do anterior parágrafo 1 pode ulteriormente participar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção para todas as pessoas às quais se aplica a presente Convenção.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 29/07/1980