A presente Convenção revê a Convenção sobre as Férias Pagas de 1936 e a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952, nas condições adiante especificadas:
- a)A aceitação das obrigações da presente Convenção, para as pessoas empregadas nos sectores económicos que não a agricultura, por um Membro que tenha ratificado a Convenção sobre as Férias Pagas de 1936, acarreta de pleno direito a denúncia imediata desta última;
- b)A aceitação das obrigações da presente Convenção, para as pessoas empregadas na agricultura, por um Membro que tiver ratificado a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952, implica de pleno direito a denúncia imediata desta última;
- c)A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952 a posteriores ratificações.