- 1 -Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.
- 2 -Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá especificar a duração das férias por meio de uma declaração anexa à sua ratificação.
- 3 -A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a três semanas de trabalho por cada ano de serviço.
- 4 -Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração ulterior, de que aumenta a duração das férias especificadas no momento da sua ratificação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/07/1980