- 1 -Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3.º, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida.
- 2 -Para os fins do presente artigo, o termo «ano» significa um ano civil ou qualquer outro período com a mesma duração fixado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado do país interessado.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 29/07/1980