- 1 -Os dias feriados oficiais e tradicionais, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão contados nas férias pagas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3.º
- 2 -Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, os períodos de incapacidade de trabalho resultantes de doenças ou acidentes não podem ser contados nas férias pagas anuais mínimas, prescritas no parágrafo 3 do artigo 3.º da presente Convenção.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 29/07/1980