- 1 -Qualquer pessoa que goze as férias visadas pela presente Convenção deve, relativamente à duração completa das referidas férias, receber, pelo menos, a sua remuneração normal ou média (incluindo, quando essa remuneração comportar prestações em géneros, o respectivo contravalor em dinheiro, a não ser que se trate de prestações permanentes que o interessado goze independentemente das férias pagas), calculada segundo um método a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.
- 2 -Os montantes devidos em virtude do parágrafo 1 deste artigo deverão ser pagos ao empregado interessado antes das férias deste, a não ser que exista algum acordo entre empregador e empregado dispondo noutro sentido.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 29/07/1980