- 1 -A parte interrupta das férias pagas anuais mencionadas no parágrafo 2 do artigo 8.º da presente Convenção deverá ser concedida e gozada no prazo de um ano, o máximo, e o resto das férias pagas anuais, num prazo de dezoito meses, o máximo, a contar do fim do ano que conferir o direito às férias.
- 2 -Qualquer parte das férias anuais que ultrapasse um mínimo prescrito poderá ser adiada, com o consentimento do empregado interessado, por um período limitado posterior ao prazo fixado no parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -O período mínimo de férias que não puder ser objecto de adiamento, assim como o período limitado durante o qual é possível um adiamento, serão fixados pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, ou por meio de negociação colectiva ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 29/07/1980